DOM de 31/03/2014
Estabelece normas para o recadastramento do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife – STCP/Recife, referente ao exercício de 2014.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Municipal n° 16.856, de 16 de abril de 2003, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 19.870/2003,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados todos os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife/STCP, para realização dos seus recadastramentos e dos seus condutores auxiliares, se for o caso, e/ou dos cobradores, e/ou auxiliares de operação, bem como dos veículos, referente ao exercício de 2014, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife/CTTU, no período compreendido entre 01/04/2014 a 30/05/2014.
Parágrafo Único. Os recadastramentos previstos no caput deste artigo serão executados na sede da CTTU, situada na Rua Frei Cassimiro, n° 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08h as 13h.
Art. 2° Os recadastramentos serão efetuados mediante a apresentação de documentos, originais e cópias, conforme exigências contidas no Decreto Municipal 19.870/2003.
Art. 3° Não serão aceitas, no ato da vistoria veicular, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN n° 205/06, de 20/10/2006, e suas respectivas alterações.
Art. 4° Atendidas as exigências estabelecidas na Legislação Municipal referida e em consonância com a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pertinentes, os veículos do STCP/Recife, aprovados na vistoria, receberão o selo de credenciamento do exercício correspondente.
Art. 5° O selo referente à última vistoria realizada no veículo, deverá ser retirado e destruído na pista de vistoria pelo vistoriador e substituído pelo da vistoria em curso.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de Março de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SILENO SOUZA GUEDE
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano