(DOE de 05/09/2013)
Altera o decreto estadual n° 36.314, de 1° de novembro de 1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 10, de 5 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n° 10, de 5 de abril de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-21363/2013,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 22-A do Decreto Estadual n° 36.314, de 1° de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos – DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 37/94 (Convênio ICMS 10/13).
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador