(DOE de 05/09/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênios ICMS n°s 13/13, 21/13, 22/13 e 23/13, todos de 5 de abril de 2013, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 13/13, 21/13, 22/13 e 23/13, todos de 5 de abril de 2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06/13, publicado no DOU de 30 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III da nota 1 do item 65 da Parte II do Anexo I:
“65 – As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 75/07, 36/08, 54/09 e 26/11).
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
(…)
III – o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente a dedução nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); e
(…)” (NR)
II – os incisos I e II do caput do item 27 do Anexo II:
“27 – Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/09):
I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 21/13);
II – 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída de Alagoas para quaisquer unidades federadas (Convênio ICMS 21/13);
(…)” (NR)
Art. 2° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação:
I – o inciso III ao caput do item 27 do Anexo II:
“27 – Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/09):
(…)
III – 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13).
(…)” (AC)
II – a alínea c aos incisos I, II e III do item 29 do anexo II e a nota 6 ao referido item:
“29 – Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Partes I, II ou III abaixo transcritas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/02):
I – constante da Parte I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);
II – constante da Parte II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);
III – constante da Parte III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13).
(…)
Nota 6. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput deste item, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013 (Convênio ICMS 22/13).” (AC)
III – o item 38 ao anexo II:
“38 – No fornecimento de alimentos e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de forma a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênio ICMS 23/13).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de junho de 2013, em relação ao inciso I do art. 1° e inciso III do art. 2°; e
II – de 30 de abril de 2013, em relação ao inciso II do art. 1° e incisos I e II do art. 2°.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador