O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.952, de 03 de outubro de 2019, que alterou a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o artigo 18-A, nas seguintes termos:
“Art. 18-A Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda, até 25 de outubro de 2019, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de novembro de 2019, dispensado o recolhimento referente ao mês de outubro 2019.
§ 1° Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte no período de outubro de 2018 a junho de 2019, multiplicada por 9 (nove) meses.
§ 2° Na hipótese da opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de novembro de 2019.
§ 3° O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2019.
§ 4° A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de outubro de 2019, até o dia 5 de novembro de 2019, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia à opção prevista neste artigo.
§ 5° Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no caput deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de outubro de 2019, no prazo fixado no inciso II do § 1° do artigo 17.”
II – fica alterado o caput do artigo 19 e acrescentado o inciso III ao parágrafo único do mencionado artigo, como segue:
“Art. 19 Os contribuintes que efetuarem opção para recolhimento à vista nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A deverão atender o que segue:
(…)
Parágrafo único (…)
(…)
III – novembro de 2019, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020.”
III – fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 20, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 20 (…)
(…)
§ 2° Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.”
IV – fica acrescentado o inciso III ao artigo 21, na forma assinalada:
“Art. 21 (…)
(…)
III – multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.
(…).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda