DOE de 10/08/2015
Institui Grupo de Trabalho destinado a promover estudos relativos à Lei n° 18 .030, de 12 de janeiro de 2009 .
O Governador Do Estado De Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a promover estudos para subsidiar a elaboração da proposta de revisão da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios .
Art. 2° Compete ao Grupo de Trabalho realizar levantamento de dados, fazer relatórios e emitir conclusões sobre a Lei n° 18.030, de 2009 .
Art. 3° O Grupo de Trabalho será composto por:
I – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOv;
II – um representante de Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;
V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;
VI – cinco prefeitos a serem indicados pela Associação Mineira de Municípios.
§1° Os membros representantes, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular da pasta, no caso dos incisos de I a V, e pelo Presidente da Associação Mineira de Municípios no caso do inciso VI, no prazo de cinco dias contados da publicação deste Decreto.
§2° O Grupo de Trabalho poderá convidar novos integrantes para subsidiar tecnicamente a discussão e elaboração de propostas relativas à revisão da Lei n° 18.030, de 2009.
§3° A atuação no âmbito do Grupo de Trabalho não será remunerada.
§4° A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho será exercida pela SEGOv .
Art. 4° O Grupo de Trabalho concluirá, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, os estudos realizados para a elaboração de proposta de anteprojeto de lei visando à normatização dos temas referidos no art. 1°.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL