O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13596/2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 20-C, com a seguinte redação:
Art. 20-C. Fica autorizado o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:
I – bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12 (um doze avos), sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e
II – partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 2019.