O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO os Convênio ICMS 129/19 e 133/19 e o Protocolo ICMS 18/19,
DECRETA
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 5 do inciso II do art. 838:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.50.00 |
b) item 5 do inciso II do § 2° art. 839:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SHQ | MVA-ST ORIGINAL |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.50.00 | 63,67% |
c) item 20.2 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2° do Anexo I:
“ANEXO I
APÊNDICE VII
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 |
d) itens 10.3, 13.3 e 19.2 do Apêndice VIII do Anexo I previsto no inciso XIII do art. 2° do Anexo I:
“ANEXO I
APÊNDICE VIII
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.82.21 |
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.31.10
8432.39.10 |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.91.00
8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
II – ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 as disposições contidas nos incisos XII e XIII do art. 2°, do Anexo I;
III – ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as disposições contidas nos incisos LVIII, LX, LXIII, LXV, LXVI, LXVI-B, LXVIII, LXVIII-A, LXVIII-B, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI-A, LXXVI-B, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXX-A, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIII-A e LXXXV, do art. 1°; e no inciso VIII do art. 2° do Anexo I;
IV – ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as disposições contidas no inciso LXX – VIII-A do art. 1°, do Anexo I;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios e Protocolos que serviram de base para as alterações promovidas no Regulamento do ICMS através deste Decreto.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de novembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima