(DOE 20/09/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 75, de 26 de julho de 2013, relativamente às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direito para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 75, de 26 de julho de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-27146/2013, e
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – as alíneas ar a ax aos incisos I e II do art. 513-C:
“Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n° 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS n° 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS n° 3/01):
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/01):
(…)
ar) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% (Convênio ICMS 75/13);
as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/13);
at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/13);
au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/13);
av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/13);
ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/13).
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS n° 3/01):
(…)
ar) com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/13);
as) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/13);
at) com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/13);
au) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/13);
av) com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/13);
ax) com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/13).
(…)” (AC)
II – o § 4° ao art. 513-H:
“Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS n° 67/04).
(…)
§ 4° Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas ar a ax acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 75/13).” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de julho de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador