DECRETO N° 28.191, DE 14 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 4° do art. 132 e o § 3° do art. 137:
“Art. 132…………………………………………………………
- 4° O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos do caput será registrado no SITAFE:
…………………………………………………………………..
Art. 137…………………………………………………………
- 3° Caso seja necessária a confirmação in loco ou alguma outra diligência fiscal, o Delegado Regional da Receita Estadual designará um servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado para realizar o serviço e emitir relatório circunstanciado.” (NR)
II – o inciso II da Nota 10 e as Notas 18, 19 e 20, todos do item 22 da Parte 3 do Anexo I:
“22. ……………………………………………………………
Nota 10. ………………………………………………………
II – encaminhar, mensalmente, à Agência de Rendas de sua circunscrição, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 7, informações relativas a:
………………………………………………………………….
Nota 18. A análise do requerimento de que trata este item será efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na qual constará se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação.
Nota 19. Caso a informação indicada na Nota 18 ateste que os documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de Rendas para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS.
Nota 20. Após esses procedimentos, será cientificado o interessado e arquivado na Agência de Rendas.” (NR)
III – as Notas 14, 15 e 16 do item 25 da Parte 3 do Anexo I:
“25. ………………………………………………………..
Alterado pelo Decreto n° 28.191/2023 (DOE de 14.06.2023), efeitos a partir de 14.06.2023
Notas 14. A análise do requerimento de que trata este item será efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na qual constará se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação.
Nota 15. Caso a informação indicada na Nota 14 ateste que os documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de Rendas para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS.
Nota 16. Após esses procedimentos, será cientificado o interessado e arquivado na Agência de Rendas.” (NR)
IV – a Nota 12, a alínea “a” do inciso II da Nota 13, as Notas 18, 20, 21, 29, 30 e a alínea “b” do inciso III da Nota 26, todos do Item 46 da Parte 3 do Anexo I:
“46. ………………………………………………………..
Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência de Rendas de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.
Nota 13. ………………………………………………….
II – ………………………………………………………….
- a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas citadas neste inciso, devidamente recepcionada pela Receita Federal do Brasil, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração;
……………………………………………………………..
Nota 18. Caso seja deferido o requerimento, o Agente de Rendas de circunscrição do requerente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
……………………………………………………………….
Nota 20. Na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados os documentos já entregues, desde que não estejam vencidos, os quais serão desentranhados nos termos do § 7° do art. 1° e art. 94 do Anexo XII deste Regulamento.
Nota 21. O adquirente do veículo deverá apresentar à Agência de Rendas de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
Nota 26. ……………………………………………………
III – ……………………………………………………………
- b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Administração Tributária, por intermédio da Agência de Rendas da circunscrição do interessado.
………………………………………………………………..
Nota 29. A análise do requerimento de que trata este item será efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na qual constará se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação.
Nota 30. Caso a informação indicada na Nota 29 conste que os documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de Rendas para emissão da autorização de que trata a Nota 18.” (NR)
V – o inciso I do § 7°, os §§ 8° e 9°, o § 11 e seus incisos I e II, todos do art. 2° do Anexo VII:
“Art. 2°…………………………………………………….
- 7°…………………………………………………………
I – requerimento dirigido ao Agente de Rendas, na forma do art. 77 do Anexo XII deste Regulamento; e
………………………………………………………………
- 8° A verificação do atendimento das condições relacionadas no § 5° será realizada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas, que analisará objetivamente cada item mediante consulta aos Bancos de Dados da SEFIN, na forma disciplinada em Ato do Coordenador-Geral, cujo resultado será anexado ao processo juntamente com a informação fiscal contendo o resultado das pesquisas, para que o Agente de Rendas:
I – defira o pedido e emita o Ato de Dispensa do Antecipado, se atendidas todas as condicionantes; ou
II – indefira o pedido, caso falte qualquer das condicionantes e, nessa hipótese, caberá recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual no prazo previsto, conforme o § 1° do art. 107 do Anexo XII deste Regulamento.
- 9° Em qualquer das hipóteses previstas no § 8°, o interessado será cientificado da decisão e o processo arquivado na Agência de Rendas após exauridos os recursos, se houver, e concluído pelo deferimento ou indeferimento.
……………………………………………………………..
- 11. A implementação dos atos autorizativos será realizada no sistema SITAFE pela Agência de Rendas que conceder a dispensa; o controle e o monitoramento serão realizados pela GITEC que, verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do § 5°, promoverá:
I – notificações para que o contribuinte proceda a regularização;
II – a revogação do ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e
…………………………………………………………..” (NR)
VI – o inciso II do art. 42 da Seção IV do Capítulo III da Parte 1 do Anexo X:
“Art. 42……………………………………………………….
II – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM, emitido por profissional legalmente habilitado, no qual deverá constar, no mínimo, as benfeitorias, localização, determinação do valor total de mercado do imóvel e o valor estimado de liquidação forçada;
………………………………………………………….” (NR)
VII – os §§ 2°, 3° e 4° do art. 339-E do Capítulo XXVII da Parte 4 do Anexo X:
“Art. 339-E…………………………………………
- 2° O pedido protocolizado será encaminhado, pelo Agente de Rendas, a um servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, que fará o saneamento e emitirá informação acerca da apresentação dos documentos relacionados no § 1°.
- 3° Caso seja necessária a verificação da existência e da regularidade do local do estabelecimento prestador do serviço de coworking, bem como do local indicado para armazenagem e do cumprimento de algum requisito previsto neste Capítulo, serão realizadas diligência por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, das quais será lavrado termo circunstanciado cujos resultados serão registrados no SITAFE por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição da Agência de Rendas.
- 4° O servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, após o registro no SITAFE das diligências fiscais constantes no § 3° e da informação de que os documentos apresentados estão do acordo com os relacionados no § 1°, procederá a alteração da situação cadastral para “ativo”.
……………………………………………………..” (NR)
VIII – o inciso II do § 2° do art. 102 da Seção X do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII:
“Art. 102……………………………………………….
- 2°……………………………………………………..
II – Chefe da repartição fiscal, ou servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado por aquele indicado;
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Acresce os dispositivos a seguir ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
I – os incisos I e II ao § 4° do art. 132:
“Art. 132………………………………………………..
- 4°……………………………………………………….
I – por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual na hipótese de haver necessidade de realização de qualquer diligência fiscal, vistoria in loco ou outro procedimento que não esteja devidamente registrado no sistema informatizado para proceder o cancelamento;
II – por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, indicado pelo Agente de Rendas para proceder a verificação no sistema informatizado da SEFIN da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no caput, sem que haja necessidade de qualquer dos procedimentos constantes no inciso I.” (NR)
II – os §§ 5° e 6° ao art. 137:
“Art. 137……………………………………………….
- 5° O pedido protocolizado na forma deste artigo será encaminhado, pelo Agente de Rendas, a um servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, que fará o saneamento e emitirá informação acerca da apresentação dos documentos relacionados no caput e, atendido os requisitos previstos na legislação providenciará a alteração da situação, no SITAFE, para “ativo”.
- 6° Para fins de reativação o documento previsto no inciso VI do art. 112 será:
I – dispensado, na hipótese de reativação de empresa em que não houver alteração do quadro societário ou de titularidade na reativação;
II – exigido, na hipótese de reativação de empresa em que houver alteração do quadro societário ou de titularidade na reativação, devendo apresentar a comprovação da origem dos recursos dos novos proprietários, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do art. 112 deste Regulamento.” (NR)
III – a alínea “d” ao inciso II da Nota 13 do Item 46 da Parte 3 do Anexo I:
“46……………………………………………………………
Nota 13. ……………………………………………………
II – ……………………………………………………………
- d) na hipótese da não existência de disponibilidade financeira ou patrimonial, ou dispensa da entrega da declaração prevista na alínea “a”, deverá ser apresentado extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade exigida.” (NR)
IV – o inciso III ao § 11 do art. 2° do Anexo VII:
“Art. 2°……………………………………………………
- 11………………………………………………………..
III – o restabelecimento da cobrança do imposto na forma deste Anexo.” (NR)
V – os §§ 9° e 10 ao art. 1° do Capítulo I da Parte 1 do Anexo XII:
“Art. 1°…………………………………………………..
- 9° A Unidade de Atendimento da CRE que efetuar a autuação ou iniciar a tramitação do processo, físico ou eletrônico, deverá proceder ao seu saneamento a fim de verificar se todos os requisitos afetos ao pedido estão presentes e de acordo com a legislação, devendo certificar a realização desse saneamento.
- 10. Tratando-se de PAT decorrente de Auto de Infração, além do saneamento realizado na unidade de atendimento preparadora nos termos do § 9°, a Secretaria Geral do TATE deverá efetuar a conferência de toda a documentação antes de iniciar a tramitação junto àquele Tribunal Administrativo emitindo a respectiva certificação de saneamento.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 42 da Seção IV do Capítulo III do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA