DOE de 31/08/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 309-A. …
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.
§ 2° Não se aplica o disposto no art. 562-AD deste Regulamento às operações descritas no caput deste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO XVIII
…
Seção XII
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e
Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e será emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, para:
I – …
a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;
b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou pessoas físicas;
…
§ 2° Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.
…” (NR)
“Art. 475. A NFA-e será emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento.
…
§ 1° Havendo débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento previsto no caput somente poderá ser impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação.
§ 2° O documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco.” (NR)
“Art. 477. No pagamento simultâneo do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e.
…” (NR)
“Art. 479. A emissão da NFA-e não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no art. 134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).” (NR)
“Art. 481. É dispensada a emissão de NFA-e, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:
…
II – quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do imposto.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – o nome do contratante ou tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II – número da nota fiscal ou conhecimento de transporte;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o peso;
…
V – o número do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;
…” (NR)
“Art. 562-AD. …
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15)
…” (NR)
“Art. 562-AQ. …
…
IV – a partir de 1° de setembro de 2018, nas operações ou prestações internas realizadas:
a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput do art. 562-AD deste Regulamento;
b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V – a partir de 1° de janeiro de 2019, nas operações ou prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, optantes pelo regime do Simples Nacional.
…” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – o inciso II e os §§ 1° e 3° do art. 474;
II – os incisos I, II e III do art. 475;
III – o art. 476;
IV – os incisos I e II do art. 477;
V – o art. 478;
VI – o inciso IV do § 1° do art. 481;
VII – o § 4° do art. 562-AN;
VIII – o art. 562-AO;
IX – o inciso I do § 9° do art. 562-G;
X – o parágrafo único do art. 562-AI; e
XI – os Anexos 15 e 15-A do RICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de agosto de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO