(DOE 11/10/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a obrigações acessórias, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF n°s 3, 5, 6 e 7, todos de 5 de abril de 2013, e do Ajuste SINIEF n° 10, de 24 de junho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF n°s 3/13, 5/13, 6/13, 7/13 e 10/13, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-22054/2013
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3° do art. 157:
“Artigo 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
(…)
§ 3° A partir de 12 de abril de 2013, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajustes SINIEF 06/10 e 06/13).” (NR)
II – o § 1° do art. 189-K:
“Artigo 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 3/11).
§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 189-H, ou na hipótese de operação em contingência, de que trata o art. 189-L (Ajuste SINIEF 10/13).
(…)” (NR).
III – os incisos I e II do caput e o parágrafo único, ambos do art. 189-Q:
“Artigo 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/12):
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, de que trata a subseção VI-A desta seção (Ajuste SINIEF 09/07), no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, de que trata o art. 139- A (Ajuste SINIEF 07/05), no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e , no caso de em Alagoas:
I – iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrida a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e (Ajuste SINIEF 05/13).” (NR)
IV – o parágrafo único do art. 591-E:
“Artigo 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.
Parágrafo único. A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.
(…)”(NR)
V- o § 1° do art. 716:
“Artigo 716. O imposto, a ser recolhido pela empresa de construção civil, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS, aplicável às operações internas em Alagoas, e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais.
§ 1° A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – o § 4° ao art. 189-C:
“Artigo 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
(…)
§ 4° A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 05/13).” (AC)
II – o art. 208-B:
“Artigo 208-B. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá atender ao disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 07/13).
Parágrafo único. O contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deverá observar o seguinte:
I – tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverá ser informado em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverá ser informado logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’ ou equivalente.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 2°, a partir da vigência da Lei Federal n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
Art. 4° Ficam revogados, a partir de 1° de dezembro de 2013, o inciso XX do art. 129 e os arts. 171 a 176, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Ajuste SINIEF 03/13).
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 10 de outubro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador