A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o objetivo de promover a racionalização e simplificação dos procedimentos referentes à autorização para o fornecimento de óleo diesel destinado ao abastecimento das embarcações pesqueiras com o benefício da isenção do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …
…
III – nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis devidamente habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 58/96 e Prot. ICMS 08/96)
…
§ 2° Para fins de fruição do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessado deverá:
I – estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação que autorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizado por distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica – RODe, prevista na Instrução Normativa MPA n° 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III – constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e
IV – estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3° Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, e mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasil enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.
…
§ 4° Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo não se enquadrarem nas disposições do § 2° ou não constarem no relatório referido no § 3°, quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.
§ 5° Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3° outros documentos, a critério das partes.
…
§ 10. A distribuidora de combustíveis, para fins do ressarcimento de que trata o § 9° deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:
…” (NR)
Art. 2° O Anexo 127 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – os incisos I, II e III do § 3° do art. 13;
I – o § 6° do art. 13;
II – o inciso II do § 10 do art. 13.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO
ANEXO 127 DO RICMS
RELATÓRIO DE FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS (art. 13, III, do RICMS)
Distribuidora:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Nome do Barco | Nome do Proprietário | CNPJ/CPF | Número RODe | CNPJ do Emissor RODe | Quantidade Autorizada (litros) | NF-e de Venda | Data de Emissão | Quantidade fornecida (litros) | Valor da NF-e (R$) | ICMS dispensado (R$) |