DOM de 28/04/2015
Regulamenta os procedimentos decorrentes da responsabilidade tributária da empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, concernente à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP).
O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando o disposto no Artigo 70-A da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
DECRETA :
Art. 1° A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, como responsável tributária, deverá cobrar a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) dos contribuintes com faturamento ativo, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e sistemáticas por ela utilizados.
- 1° Entende-se como contribuinte com faturamento ativo aquele que tiver contas faturadas ou emitidas no mês corrente.
- 2° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da CIP na forma e pelos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.
Art. 2° O valor da CIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária, e será calculada de conformidade com as seguintes Tabelas:
CONSUMIDOR RESIDENCIAL | |
1- Consumo de até 80 KWH | por mês 0,00 TCIP |
2 – Consumo de 81 a 100 KWH | por mês 3,43 TCIP |
3 – Consumo de 101 a 150 KWH | por mês 3,43 TCIP |
4 – Consumo de 151 a 300 KWH | por mês 4,45 TCIP |
5 – Consumo de 301 a 500 KWH | por mês 5,78 TCIP |
6 – Consumo de 501 a 750 KWH | por mês 7,16 TCIP |
7 – Consumo de 751 a 1000 KWH | por mês 8,29 TCIP |
8 – Consumo de 1001 a 1500 KWH | por mês 9,04 TCIP |
9 – Consumo de mais de 1500 KWH | por mês 9,87 TCIP |
TCIP – Tarifa Convencional de Iluminação Pública |
CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS | |
1- Consumidores até 30 kWh | por mês 0,00 TCIP |
2 – Consumidores de 31 a 80 kWh | por mês 2,64 TCIP |
3 – Consumidores de 81 a 100 kWh | por mês 3,43 TCIP |
4 – Consumidores de 101 a 150 kWh | por mês 4,45 TCIP |
5 – Consumidores de 151 a 300 kWh | por mês 5,78 TCIP |
6 – Consumidores de 301 a 500 kWhh | por mês 7,52 TCIP |
7 – Consumidores de 501 a 1.000 kWh | por mês 9,78 TCIP |
8 – Consumidores acima de 1.000 kWh | por mês 12,71 TCIP |
TCIP – Tarifa Convencional de Iluminação Pública |
- 1° A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 Kw/h vigente para iluminação pública.
- 2° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
- 3° A data de vencimento da CIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.
Art. 3° A empresa concessionária deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da CIP, multa e demais acréscimos legais, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo único. A empresa concessionária fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá até o dia 10 (dez) do mês subsequente os valores da CIP relativos a cada uma dessas unidades.
Art. 4° A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no artigo 3° deste decreto, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I – a incidência de multa moratória, calculada nos termos do Art. 9°, § 2°, inciso II da Lei n.° 15.563, de 1991;
II – a incidência de juros de mora, calculado nos termos do Art. 170 da Lei n.° 15.563, de 1991;
III – a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos na Lei n° 16.607, de 2000.
- 1° Os acréscimos a que se refere o caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento dos prazos estabelecidos para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer a sua efetivação.
- 2° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, no prazo previsto no artigo 3° deste Decreto, acarretará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
Art. 5° Fica o responsável tributário obrigado a repassar o valor da CIP, apurada em procedimento fiscal, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, nos termos do Art. 170 da Lei n.° 15.563, de 1991, e correção monetária nos termos estabelecidos na Lei n° 16.607, de 2000, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 6° A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da CIP competem ao Município do Recife, e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura do Recife ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento.
Art. 7° É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido da CIP.
Art. 8° O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 27 de ABRIL de 2015.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretario de Assuntos Jurídicos
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças