A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Denomina-se “Nota Potiguar” a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais de que trata a Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, com o objetivo de fomentar, por meio da execução de ações voltadas para a valorização da função socioeconômica do tributo, o exercício da cidadania fiscal mediante estímulo aos adquirentes de bens ou mercadorias para que exijam a emissão do documento fiscal.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2° São objetivos da campanha Nota Potiguar:
I – conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
II – promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
III – incentivar atividades assistenciais, desportivas e de saúde;
IV – estimular a emissão voluntária do documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS; e
V – estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET).
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA
Art. 3° Poderão participar da campanha Nota Potiguar, concorrendo à premiação:
I – o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; e
II – as entidades de fins não econômicos, assim compreendidas as organizações da sociedade civil constituídas na forma do art. 2°, I, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4° Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I – cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no site da Campanha, no endereço eletrônico <np.set.rn.gov.br>, informando:
a) os dados de sua identificação;
b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte para a divulgação institucional da Campanha; e
c) a indicação de uma organização da sociedade civil, dentre as credenciadas;
II – solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§ 1° É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.
§ 2° O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 3° O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação por meio do App ou pelo site da Campanha.
§ 4° O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
Art. 5° Para concorrer às premiações, a organização da sociedade civil deverá ser cadastrada de acordo com sua área de atuação, perante o órgão descrito no art. 22 deste Decreto, que informará à Secretária de Estado da Tributação (SET) os dados das entidades aptas a participarem da campanha Nota Potiguar.
Parágrafo único. Para participar da Campanha, a entidade de fins não econômicos deverá estar:
I – formalmente estabelecida no Estado do Rio Grande do Norte;
II – credenciada na Secretaria de Estado da Tributação (SET); e
III – em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 6° Consideram-se participantes da campanha Nota Potiguar todos os estabelecimentos comerciais obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como os estabelecimentos que os emitam voluntariamente.
Art. 7° Os estabelecimentos comerciais participantes da campanha Nota Potiguar deverão:
I – adequar seus sistemas de emissão de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal; e
II – informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão.
§ 1° A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro do consumidor perante o estabelecimento comercial.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação na Campanha em seu material de divulgação.
§ 3° O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 8° As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas, são válidas para serem computadas na apuração da premiação da campanha Nota Potiguar, desde que:
I – refiram-se a aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por pessoa física (consumidor final), a estabelecimentos comerciais participantes da Campanha; e
II – contenham o número do CPF do adquirente.
§ 1° Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão computados na apuração da premiação após a devida transmissão e a respectiva autorização.
§ 2° Compreende-se como documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Secretaria de Estado da Tributação (SET) em razão de problemas técnicos.
§ 3° Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I – não atendam aos requisitos previstos na Lei Estadual n° 10.228, de 2017, neste Decreto ou na legislação específica;
II – tenham sido cancelados ou denegados; e
III – tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DOS PRÊMIOS
Art. 9° A campanha Nota Potiguar distribuirá os seguintes tipos de prêmios:
I – prêmios mensais, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil;
II – prêmios mensais rateados, às organizações da sociedade civil;
III – prêmios não pecuniários, a serem definidos pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);
IV – desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no percentual de até 10% (dez por cento), limitado a um veículo por proprietário, a ser utilizado no exercício subsequente; e
V – prêmios extras.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Tributação (SET), em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 9°, I, deste Decreto, determinará:
I – o cronograma dos sorteios;
II – os valores totais da premiação; e
III – os valores mínimos e máximos da premiação.
Art. 11. A organização da sociedade civil fará jus a um prêmio extra, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado que a tiver indicado, nos termos do art. 4°, I, “c”, deste Decreto.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos válidos para premiação como meio de incentivo à cidadania fiscal em determinado setor do comércio.
Art. 13. O cidadão premiado na campanha Nota Potiguar poderá solicitar o depósito do valor do prêmio em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do sistema financeiro nacional.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado da Tributação (SET):
I – estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II – definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados; e
III – manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 15. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal, divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1° O resultado das premiações será publicado no Portal da Educação e Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico <np.set.rn.gov.br>.
§ 2° A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° O direito de receber o prêmio prescreve após 90 (noventa) dias contados da data de divulgação do sorteio.
Art. 16. O pagamento dos prêmios será efetuado com recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Educação e Cidadania Fiscal, instituído pelo art. 8° da Lei Estadual n° 10.228, de 2017.
CAPÍTULO VII
DO PORTAL PARA INFORMAÇÕES
Art. 17. O Portal da Educação e Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito da campanha Nota Potiguar, e conterá:
I – material de divulgação de ações de educação e cidadania fiscal;
II – área para acesso privativo do cidadão;
III – publicação da lista das organizações da sociedade civil participantes;
IV – divulgação dos resultados das premiações;
V – mecanismo para o encaminhamento de sugestões, críticas e denúncias; e
VI – link de acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado.
Art. 18. A área privativa ao cidadão no Portal da Educação e Cidadania Fiscal será acessada mediante o cadastro do respectivo CPF e conterá, dentre outras informações:
I – extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos e autorizados;
II – prêmios contemplados e os procedimentos para a confirmação de seu recebimento; e
III – status do recebimento do prêmio contemplado.
CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades da campanha Nota Potiguar, sem prejuízo da fiscalização social e pelos órgãos de controle.
§ 1° No exercício das competências previstas no caput, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá, dentre outras providências:
I – suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação na Campanha, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e
II – cancelar a concessão dos prêmios ou a participação na Campanha, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2° Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidas a concessão dos prêmios ou a participação na Campanha, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 20. Prestarão apoio técnico à operacionalização da campanha Nota Potiguar, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual cujas competências estejam relacionadas com as atividades das organizações da sociedade civil participantes.
Art. 21. Ficará responsável pelo cadastramento das entidades:
I – sociais, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
II – desportivas, a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);
III – de saúde, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Art. 22. A Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) prestará o apoio técnico necessário à ampla divulgação da campanha Nota Potiguar.
Art. 23. Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei Estadual n° 10.228, de 2017, bem como a proteção ao Erário, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) prestará contas à sociedade acerca da execução e dos resultados da campanha Nota Potiguar mediante ampla e irrestrita divulgação de documentos e relatórios no Portal da Educação e Cidadania Fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com o objetivo de consolidar e expandir as ações da campanha Nota Potiguar.
Art. 25. Fica revogado o Decreto Estadual n° 27.550, de 29 de novembro de 2017.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER