(DOE de 23/10/2012 )
Altera o art. 40, o “caput” do art. 75, o “caput” do art. 100 e acrescenta o § 7º ao art. 7º, o § 6º ao art. 17, o art. 104-A, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o estabelecido nos arts. n°s 64 a 68, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, arts. no°s 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001 e arts. n°s 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoar e atualizar as regras do Processo Administrativo Fiscal, da Dívida Ativa Estadual e da Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:
I – o art. 40:
“Artigo 40. Os erros porventura existentes no processo, decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado, por escrito, da correção.” (NR)
II – o “caput” do art. 75:
“Artigo 75. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) Câmaras e 01 (um) Conselho Pleno e é composto por 15 (quinze) membros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos.” (NR)
III – o “caput” do art. 100:
“Artigo 100. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado peloDecreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
I – o § 7º ao art. 7º:
“§ 7º O Auto de Infração Modelo I referente ao Imposto Sobre Transmissão Causa Morte e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos deverá obedecer as regras processuais e de julgamento atinentes ao Auto de Infração Modelo II.”
II – o § 6º ao art. 17:
“§ 6º O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais atos processuais é computado a partir da data da postagem, se de forma contrária não dispuser a legislação tributária.”
III – o art. 104-A:
“Artigo 104-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as regras para a virtualização da Dívida Ativa Estadual.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, Em Exercício
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo