DECRETO N° 28.863, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 24.01.2024)
Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acresce o § 9° ao art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 18……………………………………………………..
……………………………………………………………….
§ 9° Na hipótese de ser constatada infração à legislação tributária após o início do procedimento fiscal na forma do § 7° e não for possível encerrá-lo até o momento da entrega dos documentos para o transportador, o encerramento previsto no § 8° ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias para a conclusão da lavratura do auto de infração.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de janeiro de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças