(DOE de 05/12/2012)
Altera os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos Convênios ICMS n°s 87, 89, 96, 97, 98, 102 e 107; Ajuste SINIEF n°s 15 e 17, todos de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – os incisos I e II do “caput” do art. 262-C e o seu § 1º:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e na forma disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, na forma disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF n°s 02/2011 e 15/2012);
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/2012).
(.)
(.)” (NR)
II – o “caput” do art. 262-I:
“Artigo 262-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF -e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF n° 15/2012).” (NR)
III – o “caput” do art. 262-M e o seu § 6º:
“Artigo 262-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H, deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012).
(…)
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 15/2012).” (NR)
IV – o art. 262-N:
“Artigo 262-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 15/2012).
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.” (NR)
V – o art. 262-Q:
“Artigo 262-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/2012):
I – no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-indicados no inciso I do art. 232-X deste Regulamento;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso II do art. 232-X deste Regulamento;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 232-X deste Regulamento;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 232-X deste Regulamento;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de missão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do “caput” deste artigo em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido à saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.” (NR)
VI – a alínea “c” do inciso IV do Item 69 da Tabela I do Anexo I:
“c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Matérias – CNPEM (Conv. ICMS 87/2012);
(…)” (NR)
VII – o inciso II da Nota 1 do Item 82 da Tabela I do Anexo I:
“II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012).” (NR)
VIII – o “caput” do Item 32 da Tabela II do Anexo I:
“Item 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – Proinfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, (Conv. ICMS nos 147/07, 172/2010 e 89/2012):” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – art. 328-O-B:
“Artigo 328-O-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 328-O- A, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/2212):
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 328-O-A, em conformidade com o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do “caput” deste artigo será exigida nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para (Ajuste SINIEF 17/2012):
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”
II – o § 3º ao art. 397:
“§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 (Conv. ICMS 102/2012).”
III – as alíneas “a.o a a.q” ao inciso I do parágrafo único do art. 701:
“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80º% (Conv. ICMS 98/2012);
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Conv. ICMS 98/12);
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Conv.ICMS 98/2012).”
IV – as alíneas “a.o a a.q” ao inciso II do parágrafo único do art. 701:
“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Conv. ICMS 98/2012);
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Conv. ICMS 98/2012);
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Conv. ICMS 98/2012).”
V – o inciso III à Nota 1 do Item 84 da Tabela I do Anexo I:
“III – ao diferencial de alíquota, nas (Conv. ICMS 97/212):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.”
VI – a Nota 3-A ao Item 32 da Tabela II do Anexo I:
“§ 3º O benefício previsto no inciso II do “caput” deste Item se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Conv. ICMS 89/2012).”
VII – a Nota 3 ao Item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficando renomeado a atual Nota 3 para Nota 4:
“Nota 3. A isenção de que trata item poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Conv. ICMS 120/2012).”;
VIII – o subitem 19.8 ao do Item 4 do Anexo II:
ITEM |
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
(…) |
(…) |
(…) |
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg (Conv. ICMS 96/2012) |
8423.82.00 |
(…) |
(…) |
(…)” |
IX – o subitem 14.18 ao do Item 5 do Anexo II:
ITEM |
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
(…) |
(…) |
(…) |
14.18 |
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Conv. ICMS 96/2012) |
8467.89.00 |
(…) |
(…) |
(…)” |
Art. 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 a 04 de outubro de 2012, dos percentuais indicados nas alíneas “a.o a a.q” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 98/2012).
Art. 4º Fica revogado o art. 262-0 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, (Ajuste SINIEF 15/2012).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de dezembro de 2012, exceto em relação:
I – ao inciso VII do seu art. 1º, que altera o inciso II da Nota 1 do Item 82 da Tabela I do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de outubro de 2012;
II – aos incisos III e IV do seu art. 2º, que acrescentam, respectivamente, as alíneas “ao a aq” ao inciso I e ao inciso II, do parágrafo único do art. 701, que produzem efeitos a partir de 04 de outubro de 2012;
III – ao inciso V do seu art. 2º, que acrescenta o inciso III à Nota 1 do Item 84 da Tabela I do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de outubro de 2012.
IV – ao inciso VI do art. 2º, que acrescenta a Nota 3 ao Item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que produz efeito a partir de 05 de outubro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado em Exercício
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo