(DOE de 05/12/2012)
Altera o inciso I do “caput” e dispositivos da Tabela II e do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 101, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir de 01.05.90 até 31.12.2014, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nos 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010 e 101/2012);” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” da Nota 7 do Item 2:
“Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 31.07.2013, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nos 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):” (NR)
II – a Nota única do Item 4:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 01/2012).” (NR)
III – a Nota 8 do Item 5:
“Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
IV – a Nota única do Item 6:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
V – a Nota única do Item 8:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nº 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
VI – a Nota única do Item 10:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
VII – o “caput” da Nota única do Item 12:
“Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2014, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nos 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):” (NR)
VIII – a Nota 4 do Item 14:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nos 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
IX – a Nota única do Item 15:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
X – a Nota 2 do Item 16:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XI – o “caput” da Nota 2 do Item 21:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2014, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nos 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):” (NR)
XII – os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
“I – a partir de 27.05.03 até 31.12.2014, em relação ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS nos 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012);
II – a partir de 15.10.03 até 31.12.2014, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS nos 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XIII – a Nota 13 do Item 24:
“Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XIV – a Nota única do Item 25:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XV – a Nota única do Item 26:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 97/2010 e 101/2012).” (NR)
XVI – a alínea “e” da Nota 1 do Item 28:
“e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2014 (Convênios ICMS nos 106/10 e 101/2012).” (NR)
XVII – a Nota 2 do Item 29:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a 31.12.2014 (Convênios nos 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XVIII – a Nota 3 do Item 30:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XIX – a Nota 4 do Item 31:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XX – a Nota 4 do Item 32:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
XXI – o “caput” da Nota 3 do Item 34:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 119/09, 01/2010 e 101/2012):” (NR)
XXII – a Nota 3 do Item 35:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 26/10, 27/2011 e 101/2012).” (NR)
XXIII – a Nota 2 do Item 37:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2014 (Convênio ICMS nos 27/2011 e 101/2012).” (NR)
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo II do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a Nota 3 do Item 2:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nos 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
II – a Nota 2 do Item 4:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nos 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
III – a Nota 2 do Item 5:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2013, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nos 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
IV – a Nota 2 do Item 6:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nos 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
V – o “caput” da Nota 2 do Item 7:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2013, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nos 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):” (NR)
VI – a Nota 5 do Item 10:
“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.2014, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nos 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011 e 101/2012). (NR)
VII – a Nota única do Item 15:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
VIII – a Nota 5 do Item 18:
“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012).” (NR)
IX – a Nota única do Item 28:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nos 27/2011 e 101/2012).” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, Em Exercício
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo