(DOE de 05/12/2012)
Acrescenta o § 1°-A ao art. 1° do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de Comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispões quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art1° Ficam acrescentados § 1°- A do Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
” § 1°- A Não será exigido o pagamento de que trata o inciso II do §m 1° do art. 1° deste Decreto nas transferências internas realizadas entre contribuintes beneficiados por este Decreto. “
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silvas
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo