(DOE de 05/12/2012)
Altera os incisos I e II do art. 1°, o art. 7° e acresce o parágrafo único ao art. 5º, todos do Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispões sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispões quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no Protocolo ICMS nº 71, de 22 de junho de 2012, e o Protocolo ICMS nº 85, de 03 de julho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do “caput” do art. 1º:
“I – ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS nos 84/2011 e 85/2012 e Despachos CONFAZ nos 146/2012 e 178/2012);” (NR)
II – ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS nos 85/2011 e 71/2012 e Despachos CONFAZ nos 146/2012, 171/2012 e 178/2012);” (NR)
II – o art. 7º:
“Artigo 7º Aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o regime de substituição tributária no Regulamento do ICMS, em especial os arts. 680, 697 e 769 do RICMS.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2012, exceto quanto à inclusão do Distrito Federal nas redações dos incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, Em Exercício
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo