DECRETO N° 28.959, DE 7 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 08.03.2024)
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
Parágrafo único.A transferência do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte será obrigatória, devendo ser observado nas remessas:
I – interestaduais, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023; e
II – internas, por analogia, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023.
Art. 2° O disposto neste Decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças