A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 465-B
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§ 7° O contribuinte atacadista deverá emitir nota fiscal de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas à pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário.” (NR)
“Art. 465-E.
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X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 05/19)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 893-E.
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VII – a partir de 1° de janeiro de 2016, nas operações relativas às saídas subsequentes com os produtos especificados em Ato COTEPE, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado referidos nos incisos II e III do caput deste artigo são substituídos pela margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA
= {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100, considerando-se: (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
a) MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 20/19; (Conv.ICMS 20/19)
c) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art.155, § 2°, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
d) VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
f) IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C,ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
g) alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cál-
h) FCV: fator de correção do volume. (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso V do art. 893-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER