O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que faculta ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em casos específicos, autorizar a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, seja feita até 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o exarado na Resolução n° 31, de 14 de outubro de 2019, do Presidente do CONFAZ (DOU de 16/10/2019), que materializa a autorização concedida pelo citado Colegiado ao Estado do Mato Grosso, para publicação no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, da relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, constante no Anexo Único daquela Resolução;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os itens e subitens, constantes da relação publicada em anexo, ao Anexo Único do Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 283, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
“ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.767 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018]
APÊNDICE II – RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017. |
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UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO |
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Notas Expli Notas explicativas: |
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ITEM (1) | ATOS (2) | NÚMERO (3) | EMENTA OU ASSUNTO (4) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) | TERMO INICIAL (7) | TERMO FINAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
(…) | ||||||||
156 | Lei | 5.323/1988 |
Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, cujos recursos serão aplicados na forma de apoio financeiro nos empreendimentos industriais que se instalarem no território mato-grossense e naqueles que vierem a expandir seus empreendimentos dentro do prazo de até 05 anos, contados da data da vigência desta lei. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 meses de carência para quitação do valor. |
19/07/1988 | 19/07/1988 | 12/12/1995 |
Regulamentada pelos Decretos n° 1.066/1988, alterado pelo Decreto n° 1.066/1988 e n° 537/1991. A Lei n° 6.896/1997 revogou os artigos 2° a 10 da Lei n° 5.323/1988 , a partir de 20.06.1997. |
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156.1 | Lei | 5.741/1991 |
Altera o inciso I e o parágrafo único do artigo 2° da Lei 5.323 , de 19 de julho de 1988. |
Art. 1° da Lei n° 5.741/1991 | 20/05/1991 | 05/10/1990 | 12/12/1995 |
O artigo 1° da Lei n° 5.741/1991 foi revogado pela Lei n° 6.896/1997 , a partir de 20.06.1997. |
156.2 | Lei | 6.242/1993 |
Estende aos empreendimentos industriais em reativação no território mato- grossense os benefícios da Lei n° 5.323 , de 19 de julho de 1988. |
02/07/1993 | 02/07/1993 | 12/12/1995 | ||
156.3 | Lei | 6.688/1995 |
Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso. |
13/12/1995 | 13/12/1995 | 19/06/1997 |
Regulamentada pelo Decreto n° 883/1996 . Revogada pela Lei n° 6.896/1997 , a partir de 20.06.1997. |
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156.4 | Lei | 6.896/1997 |
Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, passando a conceder prazo especial de pagamento do ICMS, para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses: |
20/06/1997 | 20/06/1997 | 27/12/2005* |
A redação dada aos artigos 3° , 5° e 6° da Lei n° 6.896/1997 pela Lei n° 7.727/2002 não produziu efeitos, em razão da repristinação da redação dada pela n° 7.367/2000 (art. 3°) e da redação original (artigos 5° e 6°), pela Lei n° 7.867/2002 . *Vide alteração dada pela Lei n° 7.969/2003 que alterou substancialmente o benefício. Regulamentada pelo Decreto n° 1.828/1997 , alterado pelos Decretos n° 1.687/2000 e n° 8.290/2006. Revogada pela Lei n° 8.425/2005 , a partir de 28.12.2005. |
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156.5 | Lei | 6.978/1997 |
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 6.896 , de 20 de junho de 1997, estabelecendo o compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT, a cada mês, o montante equivalente a 6% do valor do incentivo concedido sobre o ICMS. |
Artigo 6° da Lei n° 6.978/1997 | 30/12/1997 | 30/12/1997 | 27/12/2005 |
Revogada pela Lei n° 7.799/2002 . O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei n° 7.799/2002 . |
156.6 | Lei | 7.367/2000 |
Altera o artigo 3° da Lei n° 6.896 , de 20 de junho de 1997, acrescentando os §§ 2° e 3°: |
20/12/2000 | 20/12/2000 | 29/09/2003 | ||
156.7 | Lei | 7.969/2003 |
Altera a redação dos artigos 2° , 3° e 6° da Lei n° 6.896 , de 20 de junho de 1997, estabelecendo que: |
30/09/2003 | 30/09/2003 | 27/12/2005 | ||
157 | Decreto | 15/1995 |
Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, acrescentado pelo inciso III do artigo 2° do Decreto n° 15/1995 . | 30/01/1995 | 01/02/1995 | 30/04/1995 | |
157.1 | Decreto | 126/1995 |
Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de maio de 1995. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo Decreto n° 126/1995 . | 04/05/1995 | 01/05/1995 | 31/05/1995 | |
157.2 | Decreto | 180/1995 |
Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41.666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 30 de junho de 1995. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo Decreto n° 180/1995 . | 05/06/1995 | 01/06/1995 | 30/06/1995 | |
157.3 | Decreto | 235/1995 |
Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de julho de 1995. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo Decreto n° 235/1995 . | 11/07/01995 | 01/07/1995 | 30/09/1995 |
Prorrogados os efeitos pelo Decreto 390/1995 . |
157.4 | Decreto | 457/1995 |
Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 457/1995 . | 17/10/1995 | 01/10/1995 | 20/05/1996 | |
157.5 | Decreto | 1.043/1996 |
Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pela alínea a do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.043/1996 . | 15/08/1996 | 21/05/1996 | 31/12/1996 |
A alteração dada ao artigo 64-D pelo Decreto n° 911/1996 não produziu efeitos. |
157.6 | Decreto | 1.444/1997 |
Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.444/1997 . | 14/04/1997 | 14/04/1997 | 30/06/1997 | |
157.7 | Decreto | 2.437/1998 |
No período de 1° de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.437/1998 . | 31/07/1998 | 01/07/1998 | 30/06/1999 | |
157.8 | Decreto | 145/1999 |
Altera a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 64-D do RICMS/1989. |
Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 145/1999 . | 20/05/1999 | 03/05/1999 | 30/06/1999 | |
157.9 | Decreto | 278/1999 |
No período de 1° de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 2° do Decreto n° 278/1999 . | 05/07/1999 | 01/07/1999 | 31/01/2000 | |
157.10 | Decreto | 384/1999 |
Acrescenta o § 7° ao artigo 64-D do RICMS/1989. |
Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 384/1999 . | 05/08/1999 | 05/08/1999 | 31/01/2000 | |
157.11 | Decreto | 1.148/2000 |
No período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido crédito presumido equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.148/2000 . | 02/02/2000 | 01/02/2000 | 30/04/2000 | |
157.12 | Decreto | 2.051/2000 |
No período de 1° a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.051/2000 . | 30/11/2000 | 01/12/2000 | 31/12/2000 | |
157.13 | Decreto | 2.245/2000 |
No período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.245/00 . | 28/12/2000 | 01/01/2001 | 31/03/2001 | |
157.14 | Decreto | 2.438/2001 |
No período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. |
Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.438/2001 . | 30/03/2001 | 01/04/2001 | 29/02/2004 |
Alteração do caput do dispositivo a fim de prorrogar os efeitos até 30.04.2003, pelos Decretos n° 2.871/2001, n° 3.010/2001, n° 3.715/2001, n° 4.567/2002, n° 5.787/2002. |