(DOE de 24/01/2013)
Acrescenta o item 18 à alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40, a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, o inciso VI ao “caput” do art. 784, o inciso VI ao “caput” do art. 786 e o item 06 ao Anexo X, bem como revoga o Item 78 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I – o item 18 à alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40:
“18 – charque.”
II – a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III:
“Seção III
Das Operações com Produtos Resultantes do Abate de Gado
Artigo 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.
Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.”
III – o inciso VI ao “caput” do art. 784:
“VI – carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque.”
IV – o inciso VI ao “caput” do art. 786:
“VI – de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 06 do Anexo X deste Regulamento.”
V – o item 06 ao Anexo X:
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
MVA * |
……………………… |
(…) |
06 – carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, nas aquisições de UF cuja alíquota interestadual aplicada seja: 06.1 – 12%; ………………………; 06.2 -7%; ………………………; |
16% 23% |
(*) Margem de Valor Agregado.”
Art. 2° Fica revogado o Item 78 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de janeiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo, Em Exercício