A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67. …………………………………………………………………………………………
§ 1° O processo deverá ser instaurado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou na repartição sediada na circunscrição fiscal em que for verificada a infração e será constituído pelo auto de infração lavrado e seus anexos ou a notificação de lançamento.
§ 2° A repartição competente para promover a intimação, no curso do processo, será a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou a repartição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 3° No caso de o autuado não residir no local da repartição processante onde tenha curso o processo, a intimação, o recebimento de impugnação, o recurso e os demais atos processuais poderão ser realizados em qualquer Unidade Regional de Tributação ou na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE).
§ 4° A repartição processante promoverá a intimação na forma e prazo estabelecidos no art. 16, § 5°, deste Regulamento.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 156-A. …………………………………………………………………………………..
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II – o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes:
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c) que desenvolvam as atividades de comunicações ou energia elétrica;
d) que sejam detentores de Regime Especial de Atacadista;
e) que sejam beneficiários do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) ou tenham sido beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI);
III – o auditor fiscal lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), designado pelo respectivo coordenador, em relação aos pedidos de restituição do IPVA e ITCD;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 163. Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios fiscais previstos na legislação, para aferição de caráter individual, inclusive os de regimes especiais de tributação, serão examinados e apreciados:
I – pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), que emitirá parecer quando se tratar de ICMS; ou
II – pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), que emitirá declaração, quando se tratar de IPVA e ITCD.
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§ 2° Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, o interessado deve ser cientificado, pessoalmente ou por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias utéis.
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§ 6° Os pedidos previstos no caput deste artigo serão submetidos à homologação:
I – do Secretário de Estado da Tributação, nos casos de concessões de regimes especiais de tributação e nas demais hipóteses previstas no caput, em que o valor dispensado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – do Coordenador da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística ou dos Auditores Fiscais lotados nessas Coordenadorias, na hipótese de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante declaração.
§ 7° Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados nas Unidades Regionais de Tributação (URTs) poderão, excepcionalmente, ser designados, por ato do Secretário de Estado da Tributação, para desempenharem as atividades previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 172. ……………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Encerrados os procedimentos inerentes à concessão do parcelamento nas URTs, o processo deverá ser encaminhado à SUDEFI para fins de acompanhamento.” (NR)
“Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, no caso de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.
§ 1° Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes.
§ 2° Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e IV do art. 156-A do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER