(DOE de 13/03/2013)
Altera o “caput” do art. 328-A, o § 7° do art. 328-K, o “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B, os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV, acrescenta o § 3° ao art. 328-A, o inciso XV ao § 1° do art. 328-O-A e revoga o art. 328-K-A, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116. de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF n°s 01 e 02, ambos de 06 de fevereiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do art. 328-A:
” Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 15/2010):
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 01/2013);
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste SINIEF 01/2013). ” (NR)
II – o § 7° do art. 328-K:
“§ 7° Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08, Ajuste SINIEF 12/09 e 01/2013).” (NR)
III – o “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B:
“Parágrafo único. Além do disposto nos demais incisos do “caput” deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, conforme prazo a ser fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a (Ajuste SINIEF 17/2012 e 01/2013):” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS. com a seguinte redação:
IV – os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV:
” ”6 |
Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief n° 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013): |
“7 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief n° 20/2012 eAiuste SINIEF 02/2013);” |
I – o § 3° ao art. 328-A:
“§ 3° A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/2013).”
II – o inciso XV ao § 1° do art. 328-O-A:
“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/2013).”
Art. 3° Fica revogado o art. 328-K-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de março de 2013, exceto em relação ao inciso IV do art. 1° deste Decreto, cujos efeitos devem retroagir a partir de 08 de fevereiro de 2013.
Aracaju. 04 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO