(DOE de 13/03/2013)
Altera o “caput do art. 465-C e seu inciso I, o § 1° do art465-C, o inciso lido § 4° do art. 465-C, o inciso I do “caput do art. 465-F, o “caput do art. 465-H e o seu § 1°, acrescenta o inciso IV ao “caput do art. 465-C, bem como o § 2°-A ao mesmo dispositivo legal e revoga os §§ 8° e 8°-A do art. 465-E, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o “caput” do art. 465-C e seu inciso I:
“Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal – GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:
I – informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações especificas e arquivos da escrituração fiscal digital;
……………………………………………………………………………… ” (NR)
II – O § 1° do art. 465-C:
“§ 1° O relatório de que trata o “caput” deste artigo será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE até o último dia do mês de abril.” (NR)
III – o inciso II do § 4° do art. 465-C:
“II – devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos ã multa formal, desde que não se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.”(NR)
IV – o inciso I do “caput do art. 465-F:
“I – valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;” (NR)
V – o “caput do art. 465-H e o seu § 1° do mesmo dispositivo legal:
“Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.
§ 1° Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital.
……………………………………………………………………………… “(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” do art. 465-C, bem como o § 2°-A ao mesmo dispositivo legal, todos do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
“IV – outras informações necessárias à apuração do VAF.”
“§ 2°-A. O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.”
Art. 3° Ficam revogados os §§ 8° e 8°-A do art. 465-E do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju. 05 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO