DECRETO N° 29.184, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 17.06.2024)
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II e o caput do art. 46, o art. 47, o art. 48 e seu parágrafo único, os §§ 1° e 2° e o caput do art. 49, todos da Seção IV do Capítulo IV, Parte 1 do Anexo VI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram excluídas da substituição tributária, sendo possível determinar o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, imediatamente após a sujeição ao regime de substituição tributária, deverá:
I – proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no art. 45, identificando, para cada mercadoria, a base de cálculo da substituição tributária, na forma do art. 14, referente ao documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
II – multiplicar os valores encontrados, segundo o disposto no inciso I do caput, pela alíquota interna correspondente.
…………………………………………………………………………………………
Art. 47.Os contribuintes deverão, em relação ao estoque mencionado no inciso I do art. 46 ou no inciso I do art.46-A, informar os dados do inventário na EFD ICMS/IPI, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos termos definidos pelo Guia Prático.
Art. 48.O valor apurado na forma do inciso II do art. 46 ou no inciso II do art. 46-A poderá ser apropriado como crédito fiscal, por intermédio de código de ajuste de apuração específico na EFD ICMS/IPI.
Parágrafo único. O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 5.000 (cinco mil) UPF/RO por mês.
Art. 49.O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos arts. 46 e 46-A.
§ 1° Na hipótese de o optante pelo Simples Nacional ter adquirido a mercadoria em operação interestadual, deverão ser subtraídos do valor apurado, na forma do caput, o valor devido pela operação própria do contribuinte remetente e o diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 9° do Anexo VIII deste Regulamento.
§ 2° O estoque mencionado no inciso I do art. 46 ou no inciso I do art. 46-A será escriturado no livro Registro de Inventário.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I – os §§ 1°-A e 1°-B ao art. 65 da Seção VII do Capítulo VI do Título II do Decreto n° 22.721, de 2018:
“Art. 65. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 1°-AO requisito estabelecido no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao parcelamento decorrente de denúncia espontânea, previsto no art. 116 do Anexo XII deste Regulamento.
§ 1°-BOs requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam à hipótese de reativação de inscrição estadual decorrente de suspensão e cancelamento, desde que o contribuinte esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses e que não tenha incorrido na hipótese constante do inciso II do art. 132 deste regulamento.
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
II – o art. 46-A e os §§ 1°-A e 1°-B ao art. 49 da Seção IV, todos ao Anexo VI do Decreto n° 22.721, de 2018:
“Art. 46-A.Sendo impossível determinar o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, imediatamente após a sujeição ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram excluídas da substituição tributária deverá:
I – proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no art. 45, identificando, para cada mercadoria, a base de cálculo da substituição tributária, na forma do art. 14, referente ao documento fiscal que acobertou a última entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte que a recebeu, imediatamente após a sujeição ao regime de substituição tributária;
II – multiplicar os valores encontrados, segundo o disposto no inciso I do caput, pela alíquota interna correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese em que no cálculo da substituição tributária houver sido considerado algum benefício fiscal, este deverá ser igualmente aplicado no cálculo previsto nos incisos do caput.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 49. ……………………………………………………………………………….
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§ 1°-A Na hipótese de o optante ter adquirido a mercadoria em operação interna, do valor apurado na forma do caput deverá ser subtraído o valor devido pela operação própria do contribuinte remetente.
§ 1°-BO valor do crédito obtido na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, na forma prevista no art. 5° do Anexo IX deste Regulamento.
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3° Ficam revogados o inciso III e o § 1° do art. 46 da Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de decisão em relação às alterações verificadas no Anexo VI do RICMS/RO.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças