(DOE de 02/05/2013)
Altera o inciso II do “caput” do art. 785 e o art. 788, acrescenta o inciso VI ao “caput” do art. 682, o inciso VII ao “caput” do art. 684, o inciso VII ao “caput” do art. 784, o inciso VII ao “caput” do art. 786, o item 50 à Tabela I do Anexo IX e o item 07 ao Anexo X, bem como revoga o § 1° do art. 785, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I – o inciso II do “caput” do art. 785:
“II – as operações internas com açúcar, cujo valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário do Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3° deste artigo.”(NR)
II – o art. 788:
“Artigo 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso VI ao “caput” do art. 682:
“VI – o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento.”
II – o inciso VII ao “caput” do art. 684:
“VII – em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a) 15% (quinze por cento), no período de 1° de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
c) 35% (trinta e cinco por cento), no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;
d) 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1° de janeiro de 2015.”
III – o inciso VII ao “caput” do art. 784:
“VII – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;”
IV – o inciso VII ao “caput” do art. 786:
“VII – de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item 07 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso VII do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a) no período de 1° de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013:
1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste, exceto do Espírito Santo;
b) no período de 1° de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e do Sudeste, exceto do Espírito Santo;
c) no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:
1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e do Sudeste, exceto do Espírito Santo.
d) a partir de 1° de janeiro de 2015:
1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e do Sudeste, exceto do Espírito Santo.
V – o item 50 da Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA |
(…) |
(…) |
50 – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: |
. |
50.1 – no período de 1° de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
. |
50.1.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
21,93% |
50.1.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
28,86% |
50.1.3 – no território sergipano. |
15% |
50.2 – no período de 1° de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
. |
50.2.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
32,53% |
50.2.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
40,06% |
50.2.3 – no território sergipano. |
25% |
50.3 – no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: |
. |
50.3.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
43,13% |
50.3.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
51,27% |
50.3.3 – no território sergipano. |
35% |
50.4 – a partir de 1° de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: |
. |
50.4.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
50,55% |
50.4.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
59,11% |
50.4.3 – no território sergipano. |
42% |
VI – o item 07 do Anexo X:
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA* |
(…) |
(…) |
07 – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: |
. |
07.1 – no período de 1° de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
. |
07.1.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
21,93% |
07.1.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
28,86% |
07.1.3 – no território sergipano. |
15% |
07.2 – no período de 1° de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
. |
07.2.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
32,53% |
07.2.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
40,06% |
07.2.3 – no território sergipano. |
25% |
07.3 – no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: |
. |
07.3.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
43,13% |
07.3.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
51,27% |
07.3.3 – no território sergipano. |
35% |
07.4 – a partir de 1° de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: |
. |
07.4.1 – nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; |
50,55% |
07.4.2 – nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; |
59,11% |
07.4.3 – no território sergipano. |
42% |
(*) Margem de Valor Agregado.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1° do art. 785 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 22 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado