A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XXVII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 849-A. A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1° Na hipótese deste Estado ser signatário de acordo específico para adoção do regime de substituição tributária, a sua efetivação dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para implementar neste Regulamento.
§ 2° Nas operações de importação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Regulamento para as operações internas.
§ 3° O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 191 deste Regulamento.
§ 4° Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 849-B. Este Capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1°, XIII, “a”, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS 142/18)
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 850. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a:
I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III – depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI – ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;
VII – a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o art. 2°, § 2° deste Regulamento;
VIII – remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço;
IX – o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias:
a) para contribuinte não inscrito;
b) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I deste Regulamento;
c) destinadas às empresas promotoras de bingos;
X – contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial;
XI – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado. (Lei n° 10.555/19)
§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado.
§ 2° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/18)
§ 4° A atribuição de responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Lei n° 10.555/19)
§ 5° A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:
I – o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento;
II – o requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III – o processo relativo à manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá observar a seguinte tramitação:
a) após o recebimento da manifestação, será encaminhado à Unidade Regional de Tributação (URT) para análise;
b) após a análise da URT, será encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
c) após a emissão do parecer e, se for o caso, a elaboração do termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação para decisão sobre o pedido de regime especial;
IV – somente poderá usufruir do regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;
V – o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6° Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá suspender a condição de substituto tributário em face de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares ou por descumprimento de obrigações tributárias.
Art. 850-A. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 850-B. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: (Conv. ICMS 142/18)
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Capítulo.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 2° Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 3° O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 4° O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3° deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/18)
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 850-C. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 850-D. Inexistindo o valor de que trata o art. 850-C deste Regulamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 81 deste Regulamento e observadas as disposições previstas nas cláusulas vigésima terceira à vigésima sétima do Conv. ICMS 142/18, corresponderá: (Conv. ICMS 142/18)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo.
§ 1° Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas deste Estado ou em convênio e protocolo.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 3° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 850-E. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 850-F. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123/06. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 859. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 81 deste Regulamento, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Seção III-A
Do Vencimento e do Pagamento
Art. 859-A. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Conv. ICMS 142/18)
I – o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;
II – a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;
III – o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.
§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I – no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa na forma prevista neste Regulamento;
II – ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme definido neste Regulamento.
§ 2° O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 3° Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 1° deste artigo, o imposto devido por substituição tributária será cobrado na forma prevista no art. 945 deste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4° Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 859-B. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:
I – após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET;
II – no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.
§ 2° O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 3° A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 4° No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XIII deste Regulamento, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.
§ 5° Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o § 4° deste artigo, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 81 e 859 deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 859-C. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte. (Conv. ICMS 142/18)
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Seção III-B
Do Ressarcimento
Art. 863. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária: (Conv. ICMS 142/18)
I – correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;
II – nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.
§ 1° Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2° O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída.
§ 3° O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 4° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 5° Os pedidos de ressarcimento serão apresentados por período de apuração, não podendo constar mais de um período por requerimento. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 864-B. Para fins do disposto no art. 863 deste Regulamento, o contribuinte deverá adotar, após o deferimento do pedido de ressarcimento, um dos seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 142/18)
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento no campo “Valor da Operação” a ser aproveitado como crédito fiscal;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido no campo “Valor da Operação”, tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituído; ou
III – na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer o valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios do direito pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campo próprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado a importância correspondente ao imposto ressarcido. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 865-A. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e será acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: (Conv. ICMS 142/18)
I – demonstrativo em arquivo eletrônico do ICMS a ressarcir referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, onde constem no mínimo as seguintes informações:
a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;
b) descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas;
c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quando contribuinte);
d) preço praticado na saída, BC do ICMS e valor do ICMS destacado na saída;
e) valor do ICMS normal e do ICMS-ST retido na operação de aquisição das mercadorias;
f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, se a operação com a unidade Federada de destino estiver sujeita à substituição tributária;
II – laudo ou exame pericial, emitido por autoridade competente, no caso da ocorrência de sinistro.
§ 1° Na falta de cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, a Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.
§ 2° O visto de que trata o § 1° deste artigo é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco de, mediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido.
§ 3° Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá solicitar do requerente outras informações ou documentos que sejam necessários à instrução do pedido, ao esclarecimento das operações ou que, indicadas pelo requerente no demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 4° Ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o caput, relativos à escrituração, demonstrativos específicos por segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento em função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 866-A. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar o ressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação, observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento o contribuinte caso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido, a ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) para posterior registro no campo próprio da GIA-ST ou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado na forma do art. 864-B, III, deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 867-A. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir nota fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1° Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte inscrito como substituto tributário neste Estado, em repasse futuro, observado os registros nos campos próprios da GIA-ST.
§ 2° Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a nota fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação (SET), após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS 142/18)
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Seção III-C
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Da Inscrição
Art. 869-A. Os sujeitos passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 668-E deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 869-B. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 869-C. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposições do art. 681-I deste Regulamento, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido neste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1° Também poderá ter a sua inscrição declarada inapta o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas no art. 869-E deste Regulamento, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2° O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 869-E deste Regulamento, observará a legislação no que se refere à reativação da inscrição no cadastro de contribuinte. (Conv. ICMS 142/18)
Subseção II
Do Documento Fiscal
Art. 869-D. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. ICMS 142/18)
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica do Anexo 191 deste Regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções.
§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 850 deste Regulamento, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3° A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
§ 4° O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária”.
§ 5° O sujeito passivo por substituição, bem com o contribuinte substituído, observará para fins de escrituração fiscal as Orientações Técnicas específicas para EFD.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1°-A deste Regulamento, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico.
Subseção III
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 869-E. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Tributação (SET) deste Estado: (Conv. ICMS 142/18)
I – a GIA/ST, em conformidade com o art. 598-A deste Regulamento;
II – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
III – a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
Seção III-D
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Art. 869-F. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 142/18)
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – estar credenciado neste Estado, especificamente para o disposto neste artigo.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2° Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/18, devidamente preenchido.
§ 4° A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas na forma do Anexo XXIX do Conv. ICMS 142/18, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5° Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4° deste artigo.
§ 6° O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7° A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)
Seção III-E
Das Demais Disposições
Art. 869-G. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1°-A deste Regulamento, quando submetidas ao regime de substituição tributária, regerse-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 869-H. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 869-I. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 877-A. O contribuinte deverá observar os artigos 878 ou 878-A deste Regulamento relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas neste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 883. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 883-A. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Conv. ICMS 142/18)
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Art. 900-D.
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Parágrafo único. O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser solicitado nos termos do art. 863, devendo, no caso de unidade moageira estabelecida neste Estado, observar o art. 903-F, ambos deste Regulamento.
Art. 903-B.
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§ 4° Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no art. 850-B, III, deste Regulamento.
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Art. 903-F. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 865-A deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Parágrafo único. A unidade moageira estabelecida neste Estado, para fins do ressarcimento, deverá:
I – enviar em meio eletrônico à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) cópia do relatório a que se refere o Anexo único do Protocolo ICMS 46/00, acompanhado de relatório, também em meio eletrônico, referente ao demonstrativo do ressarcimento.
II – emitir a nota fiscal de ressarcimento indicando a referida competência e fazendo constar nas Informações Complementares: “Ressarcimento na forma do art. 900-D e parágrafo único do art. 903-F do RICMS/RN”, compensado o respectivo valor como redutor na apuração mensal referente ao ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 903- G.
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§ 2° Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma do art. 903-D, § 1°, I e II, deste Regulamento pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo à operação própria do produtor – Código de Receita 1210;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente às operações subsequentes – Código de Receita 1225.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“CAPÍTULO XXVIII
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Art. 945.
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I – ……………………………………………………………………
a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 novembro de 1997:
I – os arts. 851 a 858;
II – os arts. 860 a 862;
III – o art. 864-A;
IV – os incisos III, IV, V e VI do art. 865-A;
V – o art. 868-A;
VI – os arts. 869 a 876-A;
VII – o art. 877;
VIII – os arts. 880 a 882;
IX – os arts. 900-A, 900-B e 900-C; e
X – o art. 903-A.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER