(DOE de 15/05/2013)
Altera os incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e.
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Despacho n° 71, do Secretário-Executivo do CONFAZ, em 09 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1° do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011. que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 84/2011 e 85/2012 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 178/2012 e 71/2013);” (NR)
II – ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 85/2011 e 71/2012 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 71/2013);” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de maio de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado