DOE de 25/11/2013
Altera o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que instituiu o novo programa de parcelamento incentivado – PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 131, de 11 de outubro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, o disposto no Convênio ICMS n° 131, de 11 de outubro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 20, de 6 de novembro de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-41083/2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS até 30 de novembro de 2013, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS n° 131/13).” (NR)
Art. 2° O caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 37.394, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2013, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênios ICMS 43/13 e 131/13):
(…)” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de novembro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador