(DOE de 13/06/2013)
Altera o § 1° do art. 490-A e o art. 494, renomeia os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E e acresce a Seção l-A ao Capítulo III do Título I do Livro III, dispondo sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, composta pelos arts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 17, de 05 de abril de 2013,
DECRETA;
Art 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação;
l – o §1°do art. 490-A:
“§ 1° Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1° do art. 490-B deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas.” (NR)
11 – o “caput” do art. 494:
“Art. 494. Na entrada do bem de que trata o art. 490-C, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais (Conv. ICMS n° 80/01).” (NR)
Art 2° Ficam renomeados os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-8, 490-C, 490-D e 490-E, respectivamente, todos do Regulamento do ICMS.
Art 3° Fica acrescentada a Seção l-A, ao Capitulo III do Título I do Livro III, composta pelos arts. 491. 492. 493 e 494 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Seção l-A
Da Concessão de Regime Especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações (Convênio ICMS n° 17/13)
Art. 491. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
§ 1° Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2° deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 2° O tratamento previsto no art. 491 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação do demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação especifica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 492. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio;
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 491 deste regulamento.
§ 1° Para efeito do recolhimento previsto no “caput”, nas hipóteses dos incisos l e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1° com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente as prestações anteriores.
§ 3° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/2003.
Art. 493. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.
Art. 494. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.”
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril de 2013.
Aracaju. 11 de junho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO