(DOE de 13/06/2013)
Altera o § 3° do art. 226, a Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I, a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 4, a Nota 2 do Item 5. a Nota 2 do Item 6 e a Nota 2 do Item 7, todas do Anexo II, e revoga o art. 263. todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 14, e dos Ajustes SINIEF n° 3 e 6, todos de 05 de abril de 2013;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
l – o § 3° do Art. 226:
“§ 3° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviárío, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/2010 e 06/2013).” (NR)
II – a Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.07.2014, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013):” (NR)
III – a Nota 3 do Item 2 do Anexo II:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.07.2014 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013).” (NR)
IV- a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2014 (Convênios ICMS n°s 101/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013).” (NR)
V – a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2014, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS n°s 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013).” (NR)
VI – a Nota 2 do Item 6 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2014 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013).” (NR)
VII – a Nota 2 do Item 7 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2014, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58101, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 14/2013):” (NR)
Art. 2° Fica revogado, a partir de 1° de dezembro de 2013, o art. 263 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Autorização de Carregamento e Transporte – ACT, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/89 e 03/2013).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013, exceto em relação ao:
1 – inciso I do art. 1°, que altera o § 3° do art. 226, que produz efeitos a partir de 12 de abril de 2013:
II – art. 2°, que revoga o art. 263 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Autorização de Carregamento e Transporte – ACT, modelo 24, que produz efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de junho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO