(DOE de 11/07/2013)
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS e da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações do sujeito passivo acarreta uma série de transtornos os quais podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa,
DECRETA:
Art. 1° O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso, referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, poderá reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os descontos e condições legais previstos no parcelamento em atraso.
Art. 2° O disposto neste Decreto somente se aplica a reparcelamentos concedidos até 10 de agosto de 2013.
Art. 3° Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.