(DOE de 01/08/2013)
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações do sujeito passivo acarreta uma série de transtornos os quais podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa.
DECRETA:
Art. 1° O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso e/ou rescindido referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2° O disposto neste Decreto somente se aplica aos pedidos de reparcelamento efetuados até 10 de agosto de 2013.
Art. 3° Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2013.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 29.326 de 10 de julho de 2013, publicado no DOE N° 26.764 de 11 de julho 2013.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em Exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo