(DOE de 09/08/2013)
Acrescenta a Subseção V-A a Seção II do Capítulo I, do Título III. do Livro II, compreendidos petos arts. 219-A a 219-F ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o Convênio ICMS n° 06, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Subseção V-A a Seção II do Capítulo I, do Titulo III, do Livro II, compreendido petos arts. 219-A a 219-F, do Regulamento do ICMS aprovado peto Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Capítulo I …
Seção II …
Subseção V-A
Emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS N° 6/13)
Art. 219-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 219-B. A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.
II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.
III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e,
IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, do caput deste artigo.
Art. 219-C. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe – CACESE, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e,
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Modelo 55.
Art. 219-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 219-C:
I – emitir NF-e, Modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 6/2013, editado pelo CONFAZ, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” de domínio público;
II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art. 219-C, deste Regulamento; e,
III – elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS n° 6/13, editado pelo CONFAZ, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no CCE-RN;
e) o número da instalação; e,
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1° O relatório de que trata o inciso III, do “caput” deste artigo, deve:
I -conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I, do “caput” deste artigo; e,
II – ser gravado em arquivo digital que deve ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos (TE-D)”, disponível no sitio da SEFAZ.
§ 2° Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)” não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n° 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável.
Art. 219-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art. 219-C, II, e no art. 219-D, I, ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrica.
Art. 219-F. As disposições desta Seção produzem efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2013.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de maio de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de agosto 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE UMA
Governador do Estado, em Exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo