DOE de 09/12/2013
Dispõe sobre os feriados estaduais para o exercício de 2014, define os pontos facultativos nas repartições públicas do poder executivo do estado de Alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;
Considerando os feriados nacionais declarados pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis n° 662, de 06 de abril de 1949 e n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 9.335, de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional; e
Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais n° 5.247, de 26 de julho de 1991, n° 5.508, de 07 de julho de 1993, n° 5.509, de 07 de julho de 1993 e n° 5.724, de 1° de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1° São feriados e pontos facultativos no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III – 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);
V – 17 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
VI – 18 de abril, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);
VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX – 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
X – 24 de junho, São João (feriado estadual);
XI – 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XII – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIII -16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XIV – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XV – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVI – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVIII – 20 de novembro, Zumbi dos Palmares (feriado estadual);
XIX – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);
XX – 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXI – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXII – 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados estaduais e pontos facultativos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de dezembro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador