DOE de 31/10/2013
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pelo sublimite de receita bruta de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2014, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda