A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
CONSIDERANDO a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual,
DECRETA
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Art. 3° A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1° A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2° A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3° Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.
§ 4° A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 5° A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.
§ 6° A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 7° Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência), públicos ou privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 4° A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção do cuidado e das ações de vigilância em local certo e determinado.
§ 1° A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal devidamente motivado, a ser editada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2° A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3° A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2° dependerá de prévia avaliação do Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, previsto na Portaria n° 207, de 29 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
§ 4° A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 5° O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil e penal, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.
Art. 6° As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.
Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3° deste Decreto.
Art. 7° A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) será determinada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, vedada a delegação, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 8° A confirmação laboratorial da infecção pela COVID-19 observará os procedimentos descritos na Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 9° O Secretário de Estado da Saúde Pública deverá acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no art. 2° deste Decreto.
Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do novo coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
Art. 11. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), nos termos do art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispensada da licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base em ato publicado pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8°, § 3°, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 13. Fica autorizada a requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em favor do interesse da saúde pública, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 14. Fica autorizado o Secretário de Estado da Saúde Pública, em função da evolução da pandemia da COVID-19, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, a determinar a suspensão de:
I – eventos de massa;
II – atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
III – realização de cirurgias eletivas, com vistas à priorização dos leitos de Unidade de Terapia Intensa (UTI) para enfrentamento da pandemia;
IV – atividades escolares, públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação.
Art. 15. Os serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e seguir todas as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 16. O Secretário de Estado da Administração Penitenciária e o Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, poderão, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, conforme normatização das autoridades sanitárias.
Art. 17. Consideram-se como fases da pandemia por COVID-19:
I – Caso Importado: quando há presença de casos confirmados de pessoas que se infectaram em outro país;
II – Transmissão local: quando ainda é possível relacionar o doente ao caso confirmado;
III – Transmissão comunitária (sustentada): quando não é possível identificar o vínculo epidemiológico; a partir da 5° (quinta) geração de transmissão de caso; quando há a identificação de, pelo menos, um resultado positivo na vigilância sentinela de síndrome gripal; ou quando há identificação de, pelo menos, um caso internado por síndrome respiratória aguda grave.
Art. 18. Consideram-se eventos de massa (grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte), para os fins do disposto neste Decreto, as atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública, exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados.
Art. 19. Fica autorizada a abertura de créditos extraordinários, em favor da Secretaria de Estado da Saúde Pública, para o custeio das medidas previstas neste Decreto.
Art. 20. O Secretário de Estado da Saúde Pública editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria n° 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
DECRETO N° 29.513, DE 13 DE MARÇO DE 2020
(DOE de 14.03.2020)
Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
CONSIDERANDO a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual,
DECRETA
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Art. 3° A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1° A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2° A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3° Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.
§ 4° A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 5° A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.
§ 6° A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 7° Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência), públicos ou privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 4° A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção do cuidado e das ações de vigilância em local certo e determinado.
§ 1° A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal devidamente motivado, a ser editada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2° A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3° A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2° dependerá de prévia avaliação do Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, previsto na Portaria n° 207, de 29 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
§ 4° A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 5° O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil e penal, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.
Art. 6° As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.
Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3° deste Decreto.
Art. 7° A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) será determinada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, vedada a delegação, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 8° A confirmação laboratorial da infecção pela COVID-19 observará os procedimentos descritos na Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 9° O Secretário de Estado da Saúde Pública deverá acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no art. 2° deste Decreto.
Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do novo coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
Art. 11. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), nos termos do art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispensada da licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base em ato publicado pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8°, § 3°, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 13. Fica autorizada a requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em favor do interesse da saúde pública, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 14. Fica autorizado o Secretário de Estado da Saúde Pública, em função da evolução da pandemia da COVID-19, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, a determinar a suspensão de:
I – eventos de massa;
II – atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
III – realização de cirurgias eletivas, com vistas à priorização dos leitos de Unidade de Terapia Intensa (UTI) para enfrentamento da pandemia;
IV – atividades escolares, públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação.
Art. 15. Os serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e seguir todas as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 16. O Secretário de Estado da Administração Penitenciária e o Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, poderão, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, conforme normatização das autoridades sanitárias.
Art. 17. Consideram-se como fases da pandemia por COVID-19:
I – Caso Importado: quando há presença de casos confirmados de pessoas que se infectaram em outro país;
II – Transmissão local: quando ainda é possível relacionar o doente ao caso confirmado;
III – Transmissão comunitária (sustentada): quando não é possível identificar o vínculo epidemiológico; a partir da 5° (quinta) geração de transmissão de caso; quando há a identificação de, pelo menos, um resultado positivo na vigilância sentinela de síndrome gripal; ou quando há identificação de, pelo menos, um caso internado por síndrome respiratória aguda grave.
Art. 18. Consideram-se eventos de massa (grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte), para os fins do disposto neste Decreto, as atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública, exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados.
Art. 19. Fica autorizada a abertura de créditos extraordinários, em favor da Secretaria de Estado da Saúde Pública, para o custeio das medidas previstas neste Decreto.
Art. 20. O Secretário de Estado da Saúde Pública editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria n° 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS