A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
CONSIDERANDO a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Normativo n° 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n° 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias, além daquelas previstas no Decreto n° 29.512, de 13 de março de 2020, para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com principal objetivo de proteger a coletividade em busca da mitigação da propagação da pandemia.
Art. 2° Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias.
§ 1° O prazo de duração da medida prevista no caput poderá ser estendido por períodos indeterminados, a ser avaliado pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto n° 29.521, de 16 de março de 2020.
§ 2° Competirá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) a adoção das medidas indispensáveis à implementação da suspensão na rede pública de ensino e na consecução das posteriores medidas necessárias à compensação das horas aulas exigidas.
Art. 3° Ficam suspensas as atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente autorizados.
§ 1° Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) às medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para os próximos 60 (sessenta) dias no Centro de Convenções.
§ 2° A suspensão prevista no caput também é aplicada a todas as feiras, exposições e eventos, aprazados para os próximos 60 (sessenta) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4° Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com o fito de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5° Fica autorizada a Secretaria de Estado da Adminsitração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE) dispor sobre visitas, transferências e transportes de presos e socioeducandos.
Art. 6° O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria n° 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS