(DOE 16/10/2013)
Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano Calendário de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9° e 11, ambos da Resolução CGSN n° 94, de 29 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2014, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000.00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de outubro de 2013; 192° da Independência e 125 da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo