(DOE de 20/12/2013)
Altera o art. 699 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 111, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o art. 699:
“Art. 699. O contribuinte indicado nos incisos I e II do art. 691 remeterá na forma e prazo previsto no art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ.
Parágrafo único. O contribuinte indicado no:
I – inciso I do “caput” do art. 691 deve remeter à Gerência Regional – Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS n°s 60/05 e 126/2012).
II – inciso II do “caput” do art. 691 deve remeter à Gerência Regional – Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio (Convênio ICMS n° 111/2013).” (NR)
Art. 3° Este Decreto em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo