DOE de 13/01/2014
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 2° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°…
§ 1° A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação às empresas em inicio de atividade cujo primeiro regime especial terá a duração de 12 (doze) meses.
§ 2° O benefício de que trata este Decreto não implica em redução na arrecadação do imposto, obrigando-se o optante a manter, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento anterior à concessão do tratamento tributário diferenciado, inclusive em relação às empresas em início de atividade.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao art. 10 do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 10…
§ 1° …
§ 3° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo ao contribuinte em inicio de atividade, cuja média levará em conta o faturamento do mês do início de atividade e posteriores, até completar o ciclo de 12 (doze) meses de faturamento, devendo-se a partir de então ser observado o disposto no § 2° do art. 1° deste Decreto.”
Art. 3° Fica revogado inciso VI do art. 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 27 de dezembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo