DOE de 14/01/2014
Altera o § 5° do art. 168 e o “caput” do art. 349-Q e revoga o art. 349-R e os Capítulos I e II, compreendendo, respectivamente, os arts. 454 a 460 e art. 461 do Título V do Livro II, todos do Regulamento do RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
l – § 5° do art. 168:
“§ 5° O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto no caso de:
I – inscrição de contribuinte não recadastrado;
II – o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou não ter utilizado serviço abrangido no campo de incidência do ICMS, e:
a) não tenha efetuado pedido de autorização para utilização de documentos fiscais;
b) não tenha solicitado autorização para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
c) o período de solicitação de baixa tenha sido alcançado pelo instituto da decadência.”(NR)
II – o “caput” do art. 349-Q:
“Art. 349-Q. O Contribuinte obrigado à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, fica dispensado da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte – DIC, referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1° de janeiro de 2014.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS:
I – o art. 349-R;
II – o Capítulo I, compreendendo os arts. 454 a 460 e o Capítulo II, compreendendo o art. 461, ambos do Título V do Livro II.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2°, que produz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo