DOE de 14/01/2014
Altera os §§ 1° e 2° do art. 144-B, a Subseção VI da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II, o inciso I do § 1° do art. 736-F, o § 11 do art. 579, o “caput” do art. 736-E, os §§ 1° ao 5° do art. 751-A; acrescenta os §§ 6°, 7° e 8° ao art. 751-A e revoga o art. 174 e a Seção I-A do Capítulo I do Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 134, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter as seguintes redações:
l – os §§ 1° e 2° do art. 144-B:
§ 1° O MEI Comercial, para atenderão que dispõe o inciso III emitirá, alternativamente:
I – a Nota Fiscal Avulsa – NFA;
II – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
III – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV – a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
§ 2° O MEI Industrial, para atender ao que dispõe o inciso III emitirá, alternativamente:
I – a NFA;
II – a NF-e, modelo 55.
II – a Subseção VI da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II:
“Subseção VI
Da Nota Fiscal Avulsa – NFA
Art. 220. A Nota Fiscal Avulsa – NFA será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sitio da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, em módulo específico do Sistema Fazendário, ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:
I – realizada por pessoa não inscrita no CACESE;
II – promovida por produtor não inscrito no CACESE;
III – efetuada por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE;
IV – quando da aquisição por pessoa não inscrita no CACESE, por meio de adjudicação ou arrematação em hasta pública;
V – quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI – promovida por pessoa não obrigada à inscrição no CACESE, referente à saída de mudanças ou de aparelhos para conserto;
VII – quando proceder à complementação do ICMS destacado na NFA originária;
VIII – quando, em qualquer caso, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação realizada por não contribuinte do ICMS.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2° Na hipótese do inciso V do “caput” deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo “Informações Complementares” da NFA, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.
§ 3° A NFA poderá ser reimpressa.
§ 4° Aplica-se também à NFA o disposto no art. 189 deste Regulamento.
Art. 221. A NFA será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.
Parágrafo único. Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.
Art. 222. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a 2a (segunda) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1° Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual – DAE que a ela faça referência explícita.
§ 2° Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.
§ 3° Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.
Art. 223. A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário préimpresso pelo Sistema Fazendário, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:
I – contingência decorrente de problema técnico;
II – de modo excepcional, na atividade de comandos fiscais no trânsito de mercadorias.
Parágrafo único. As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:
I – a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria OU bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a 2ª (segunda) via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no Sistema Fazendário e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III – a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.
Art. 224. No caso de devolução de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Avulsa, esta será emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal originária.
Art. 225. A NFA também será emitida em prestação de serviço sujeita ao ICMS realizada por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não possua inscrição no CACESE.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, devem ser obedecidas as mesmas regras de emissão e utilização da NFA expedida em operação de mercadoria ou bem.” (NR)
III – o inciso I do § 1° do art. 544-F, mantidas as alíneas “a” a “c”:
“I – emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CACESE, emitir Nota Fiscal Avulsa – NFA, até o último dia do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso de sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:” (NR)
IV – o § 11 do art. 579:
“§ 11. A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa – NFA.” (NR)
V – o “caput” do art. 736-E:
“Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 736-D (Protocolo ICMS n° 197/2010 e 82/2013).” (NR)
VI – os §§ 1° ao 5° do art. 751-A:
“§ 1° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas no Fisco de Sergipe e na unidade federada envolvida nas operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013).
§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício do Fisco desse Estado, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais (Convênio ICMS 134/2013).
§ 3° Na hipótese de que trata o “caput”, o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável por autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente (Convênio ICMS 134/2013):
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4° Não havendo manifestação do Grupo Combustíveis da SEFAZ de Sergipe, que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto (Convênio ICMS 134/2013).
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício ao Fisco de Sergipe (Convênio ICMS 134/2013).” (NR)
Art. 2° O art. 751-A do Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido dos §§ 6°, 7° e 8°, com as seguintes redações:
“§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 134/2013).”
§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse (Convênio ICMS 134/2013).
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput” (Convênio ICMS 134/2013).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso VI do art. 1° e o art. 2°, que retroagem seus efeitos a 1° de dezembro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 174 e a Seção l-A do Capítulo I do Título III do Livro II, ambos do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 09 de janeiro de 2014; 193° da Independência
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo