DOE de 12/03/2014
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF n° 22, de 06 de dezembro de 2013 e do Convênio ICMS n° 183, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – os §§ 2°, 3° e 4° do art. 328-A:
“§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013):
I – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, será identificada pelo Modelo 55;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo Modelo 65.
§ 3° A NF-e, Modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE (Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013).
§ 4° A NF-e, Modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013).” (NR)
II – o § 3° do art. 328-B:
“§ 3° É vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, Modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 04/2011 e 22/2013).” (NR)
III – o inciso V do “caput” do art. 328-C:
“V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior.
b) nos demais casos:
1. a partir de 1° de julho de 2014, para NF-e Modelo 55;
2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e Modelo 65.” (NR)
IV – o § 3° do art. 328-C:
“§ 3° Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do “caput” deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013).” (NR)
V – o § 2° do art. 328-D:
“§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-I, 328-I-A e 328-J deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 08/2007 e 22/2013).” (NR)
VI – o § 7° do art. 328-G:
“§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013):
I – no caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
II – no caso de NF-e, Modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.” (NR)
VII – o “caput” do art. 328-I:
“Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme “layoute” estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, deve ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e, Modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-O deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).” (NR)
VIII – o art. 328-J:
“Art. 328-J. O emitente poderá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa. (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).
§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2° O destinatário da NF-e, Modelo 55, também poderá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, Modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e, Modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado.
§ 3° O emitente de NF-e, Modelo 55, deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”
IX – o “caput” do art. 328-K:
“Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):” (NR)
X – o inciso I do § 15 do art. 328-K:
“I – imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013);” (NR)
XI – o art. 328-M-A:
“Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012 e 22/2013).” (NR)
XII – o § 4° do art. 328-O:
“§ 4° A consulta prevista no “caput” deste artigo, em relação à NF-e, Modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013).” (NR)
XIII – os incisos V e VI do § 1° do art. 328-O-A:
“V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);” (NR)
XIV – o art. 328-O-B:
“Art. 328-O-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013):
I – pelo emitente da NF-e, Modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e.
II – pelo emitente da NF-e, Modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III – pelo destinatário da NF-e, Modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.
§ 2° A critério do fisco estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do “caput” deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.” (NR)
XV – o “caput” do art. 328-U:
“Art. 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 328-G deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6° do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).” (NR)
XVI – o “caput” e o inciso III do art. 328-V:
“Art. 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste Capítulo (Ajuste SINIEF 22/2013):
“III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/2013).” (NR)
XVII – a Tabela X do Anexo IX:
PRODUTO |
Alíquota de 17% |
Alíquota de 25% |
Alíquota de 27% (Fundo de Pobreza) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
Vinhos classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum de Mercadoria |
X |
X |
X |
adquirida com alíquota interestadual de 7%. |
X |
60,01% |
X |
adquirida com alíquota interestadual de 12%. |
X |
51,41% |
X |
adquirida com alíquota interestadual de 4%: |
X |
65,17%(*) |
69,7%(**) |
nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida. |
X |
29,04% |
X |
Nas operações internas com vinhos importados. |
X |
X |
29,04% |
Sidras e outras bebidas fermentadas classificadas na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. |
X |
X |
X |
adquirido com alíquota interestadual de 7%. |
44,59% |
X |
X |
adquirido alíquota interestadual de 12%. |
36,81% |
X |
X |
adquirido alíquota interestadual de 4%: |
65,17% |
X |
X |
nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida |
29,04% |
X |
X |
(*) Produto Nacional |
|||
(**) Produto importado ou nacional que resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). |
XVIII – o “caput” do art. 634-B:
“Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008 e 183/2013):” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I – os §§ 3°-A, 3°-B e 3°-C ao art. 328-B:
“§ 3°-A É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, exceto nos casos previstos na legislação estadual (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 3°-B É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 3°-C Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito.”
II – o § 12 ao art. 328-I:
“§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013).”
III – o art. 328-I-A:
“Art. 328-I-A. O Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, deve ser usado para representar as operações acobertadas por NF-e, Modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-O deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 1° O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K, ambos deste Regulamento.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento.
§ 3° A critério do adquirente, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4° Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5° O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6° O código bidimensional de que trata o § 5° deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 7° O DANFE-NFC-e deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 8° O DANFE-NFC-e não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 9° O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.”
IV – o § 16 ao art. 328-K:
“§ 16. Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/2013):
I – a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II – havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III – após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, Modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV – se a NF-e, Modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, Modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e, Modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, Modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI – considera-se emitida a NF-e, Modelo 65, em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e, Modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.”
V – o art. 328-M-B:
“Art. 328-M-B. A identificação do destinatário na NF-e, Modelo 65, deverá ser feita nas seguintes operações com:
I – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, exceto na hipótese prevista no inciso III;
III – com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
IV – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil.”
VI – os arts. 328-S-A, 328-S-B e 328-S-C:
“Art. 328-S-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NF-e, Modelo 65.
Parágrafo único. A partir de 1° de fevereiro de 2014, e até 30 de abril de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o “caput” deste artigo.”
“Art. 328-S-B. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, Modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.”
“Art. 328-S-C. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais Modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NF-e, Modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais Modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais Modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2° Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NF-e, Modelo 65.”
Art. 3° Não será exigido o estorno integral do crédito fiscal presumido utilizado por contribuinte usuário de ECF, na forma do inciso XX do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e que passe a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 65, e posteriormente tenha requerido o pedido de cessação de uso do ECF.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em relação aos incisos XVII e XVIII do art. 1°, que alteram a Tabela XI do Anexo IX e o “caput” do art. 634-B, que produzem efeito respectivamente a partir de 1° de dezembro de 2013 e 1° de janeiro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XX do “caput” e o § 28, ambos do art. 57, o inciso I do § 2° do art. 145 e o § 11 do art. 328-I do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 10 de março de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo