DOE de 20/03/2014
Altera o § 4°-D do art. 684, o inciso II do “caput” e os §§ 1°, 2° e 4°, do art. 693, o item 32 da Tabela I e a Tabela V, ambos do Anexo IX e acrescenta os §§ 5° e ao art. 693 e o § 4°–H do art. 684 todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 59, 60 e 61, ambos de 26 de julho de 2013 e Protocolos ICMS n°s 56, 58, 59,60 e 61, todos de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS passam a ter as seguintes redações:
I – o § 4°-D do art. 684:
“§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos II III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde: (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 58/2013, 58/2013,59/2013, 60/2013 e 61/2013 e Convênio ICMS n°s 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 60/2013):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°-E deste artigo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.” (NR)
II – o inciso II do “caput” do art. 693:
“II – em relação às demais situações de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula estabelecida no § 1° deste artigo (Conv. ICMS 61/2013).” (NR)
III – os §§ 1° e 2° do art. 693:
“§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde (Conv. ICMS 59/2013 e 61/2013):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5° deste artigo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
“§ 2° Em se tratando de veículo importado de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/2013).” (NR)
IV – o § 4° do art. 693:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1°, 5° e 6°, todos deste artigo (Convênio ICMS n°s 59/2013 e 61/2013).” (NR)
V – o item 32 da Tabela I do Anexo IX:
32 – veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, cuja alíquota (ou carga efetiva) de origem seja (Convênio ICMS n°s 09/01 e 61/2013): |
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a) 4% (quatro por cento);…………………………………… |
6,18% |
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b) 7% (sete por cento);………………………………………. |
41,61% |
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c) 12% (doze por cento);……………………………………. |
34% |
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d) 12% (doze por cento) Op. Internas;………………… |
34% |
VI – a Tabela V do Anexo IX:
“ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA V VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/2001 e 61/2013)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALIQUOTAS (OU CARGA EFETIVA) DE ORIGEM | MVA* |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VO- LUME INTERNO DE HABI-TÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTO- RISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3. |
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8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, IN- CLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTI- NADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3. |
||
8703.21.00 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPE-RIOR A 1000 CM3 |
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8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3,COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
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8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3 Exceção: Carro celular |
a) 4% (quatro por cento); ….. | 41,82% |
8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
b) 7% (sete por cento); ….. | 37,39% |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
c) 12% (doze por cento); ….. | 30 % |
8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
d) 12% (doze por cento) Op. Internas; | 30 % |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
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8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
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8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
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8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR |
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Exceções: Carro celular e carro funerário |
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8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
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8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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VEÍCULOS |
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8704.21.30 |
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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OUTROS VEÍCULOS |
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8704.21.90 |
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro – forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
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8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro – forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
*A MVA indicada nesta Tabela somente se aplica quando a base de cálculo do imposto for estabelecida na forma do inciso II do art. 693 deste Regulamento.”
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I – os §§ 5° e 6° ao art. 693:
“§ 5° Para efeito do disposto no § 1° a MVA-ST original é:
I – 30% (trinta por cento), para os veículos novos de que trata o inciso I do art. 691 (Conv. ICMS 61/2013);
II – 34% (trinta e quatro por cento), para os veículos novos de que trata o inciso II do art. 691 (Conv. ICMS 59/2013).
§ 6° Na hipótese do § 1°, no caso de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, de- verá ser aplicada a “MVA – ST original” estabelecida no § 5° deste artigo.”
II – o § 4°-H ao “caput” do art. 684:
“§ 4°-H Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplica- da a “MVA – ST original (Covnv. ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013 e Prot. 56/2013, 58/2013, 59/2013, 60/2013 e 61/2013).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos II, III, IV, V e VI do art. 1°, e em relação aos acréscimos promovidos pelo art. 2°, que produzem efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de março de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo