DOE de 23/01/2014
Altera dispositivos do Decreto 27.730, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da Lei 9.436, de 15 de agosto de 2011, que concede incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos do Decreto n° 27.730, de 18 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2°:
“Art. 2° O incentivo fiscal de que trata o art. 1° será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.”
II – o art. 3°:
“Art. 3° O contribuinte financiador que preencher os requisitos, cumprir as etapas e os limites previstos neste Decreto, poderá abater do valor do imposto a recolher, por cada período de apuração, o crédito presumido no percentual de:
I – 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1° O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 4°.
§ 2° Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3° O crédito presumido e dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadorasde deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 4° No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação, compra de equipamentos ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5° O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.”
III – o caput do art. 4°:
“Art. 4° O valor global do incentivo a ser fruído pelos contribuintes do ICMS que preencherem as condições de sua utilização obedecerá ao limite anual, fixado em Reais (R$), por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que não poderá ultrapassar a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.”
IV – o art. 11:
“Art. 11. O ato que concede o credenciamento, expedido pela SEFAZ, deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.”
Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8° do Decreto n° 27.730, de 18 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A emissão do certificado de que trata este artigo somente será realizada após a avaliação do projeto e emissão de parecer pela SEFAZ, para fins de enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 4°.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL
Secretário de Estado do Esporte e Lazer