A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a previsão encartada no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas por empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual n° 29.630, de 22 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, nas condições previstas neste Decreto, desde que:
I – o óleo diesel e o biodiesel referidos no caput deste artigo sejam consumidos na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, no território deste Estado do Rio Grande do Norte;
II – o óleo diesel e o biodiesel previstos no caput deste artigo sejam adquiridos pelo beneficiário diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).
Art. 2° A concessão do benefício previsto no art. 1° deste Decreto fica limitada à quota mensal de 2.500.000 l (dois milhões e quinhentos mil litros).
§ 1° A concessão do benefício previsto no art. 1° deste Decreto ficará condicionada à publicação de Portaria da Secretaria de Estado da Tributação (SET) atribuindo a quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido neste artigo, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e os procedimentos internos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,29 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER